Tópico Administrativo nº 02 RGE.2022 - Adequação Art. 30 § 2º do Estatuto
Esclarecimentos sobre o Tópico Administrativo 02 – RGE SP abril/2022
Publicada em 25 de julho de 2022
3. Carta de Transferência em WORD
4. Perguntas e Respostas em PDF
São Paulo, 22 de julho de 2022
COMUNICADO ADMINISTRATIVO Nº 222/2022 – JULHO/2022
Regionais Administrativas
Administrações
PRESIDÊNCIA/ ENGENHARIA / PATRIMÔNIO/ JURÍDICO / CONTABILIDADE / CONSELHO FISCAL / GRUPO DOS DIÁCONOS
Assunto: Esclarecimentos sobre o Tópico Administrativo 02 – RGE SP abril/2022
TÓPICO ADMINISTRATIVO Nº 02 RGE 2022 - ADEQUAÇÕES AO ARTIGO 30 § 2º DO ESTATUTO
"À Administração compete administrar a totalidade dos bens patrimoniais localizados em um ou mais municípios, vedada a existência de mais de uma Administração para um mesmo município." De acordo com este artigo, todas as casas de oração de um determinado município devem ser agregadas à mesma Administração. Para casos que estão em conflito com o Estatuto deverão adequar-se o mais rápido possível evitando problemas e inconformidades legais. As Administrações e Regionais Administrativas - RA, deverão levantar o CEP correto e providenciar os ajustes necessários, tais como a transferência do patrimônio para figurar na contabilidade do município correto, conforme seu CEP, e a alteração junto ao Departamento do Relatório na Administração São Paulo”.
Conforme o Tópico Administrativo nº 02 da RGE 2022, solicita-se que as Administrações, com o auxílio das Regionais Administrativas, levantem o CEP correto e providenciem os ajustes necessários para que todas as casas de oração de um determinado município estejam agregadas a somente uma Administração.
Formar Grupos de Trabalhos para Reestruturação Administrativa, em cada Administração sob a responsabilidade de seu Presidente em conjunto com os departamentos de Engenharia, Patrimônio Bens Móveis e Imóveis, Jurídico, Secretaria e Contabilidade, que deverão fazer um minucioso e detalhado levantamento da documentação de cada Casa de Oração (pente fino) tais como: IPTU, INCRA, CNPJ, escritura, contratos de sala cedida, contratos de locação, registros de imóvel, etc., obtendo a informação correta de qual município e UF pertence aquela Casa de Oração, inclusive conferindo com os dados constantes do Relatório online.
Detectando-se casos em que uma ou mais Casas de Oração de um município estão sob responsabilidade (gestão e titulação) de uma ADM e outras Casas de Oração deste mesmo município estão sob responsabilidade de outra ADM, deve-se então unificar todas as Casas de Oração daquele Município sob uma mesma Administração, preparando a documentação para a transferência da Casa de Oração para que seja gerida e contabilizada no município correto.
O critério para definir à qual Administração a casa de oração permanecerá é: (a) naquela que o município consta listado no Estatuto (§ 3º. do artigo 2º) ou (b) menor distanciamento entre a Casa de Oração e a sede da Administração que lhe dará assistência, desde que dentro da mesma UF onde ocorrerá a deliberação em RRM.
Havendo casos de Casas de Oração cadastradas com CEP ou Município incorretos, mas cadastradas como pertencentes àquela mesma Administração, basta corrigir fazendo a ficha para correção e/ou atualização junto ao Setor de Relatório – Brás (Anexo 07.17 do Manual Administrativo).
Convém salientar que as adequações administrativas não interferem no atendimento da parte espiritual nas localidades, assunto este que cabe exclusivamente ao Ministério.
Anexo segue Tutorial para orientação dos procedimentos manuais, documentos e passo-a-passo no sistema CCBSIGA.
Administração São Paulo
Este Comunicado deverá ser apresentado ao Ministério e na Reunião Regional Ministerial.
Posteriormente deverá ser lido nas Reuniões dos Grupos de Trabalho das Regionais Administrativas, Reuniões de Administrações.
Comunicado nº 222/2022